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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136834)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136831)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136827)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136828)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136820)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136816)
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (136813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, através da Mensagem 225/2023, de 13 de setembro de 2023, o Projeto de Lei nº 608 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise objetiva a atualização na nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF em atenção às modificações legislativas ocorridas no Distrito Federal desde a sua sanção, conforme abaixo exposto:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal."
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF em seu art. 64, § 1º, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Constata-se que a alteração legislativa proposta destina-se exclusivamente à atualização dos membros do Conselho de Administração do FUSPDF, especificados no art. 4º da Lei nº 6.242, de 2018, em razão de alterações implementadas, posteriores a ela, nas denominações de órgãos do Distrito Federal, de unidades orgânicas desta Pasta e de cargos ali elencados, prevenindo-se, assim, descompasso entre a previsão legal e a realidade.
As alterações pretendidas na nomenclatura dos membros integrantes do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF destinam-se a referenciar as alterações ocorridas no curso do tempo na estrutura administrativa dos órgãos membros, sem alterar a composição e sem gerar impacto orçamentário.
A conveniência e a oportunidade administrativas são elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a administração possui a liberdade de escolha quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Essa discricionariedade é essencial para que a administração possa responder de maneira adequada às demandas sociais e às necessidades do momento.
Assim, ratifica-se a pertinência e a viabilidade da proposição em questão, que se alinha aos princípios da boa gestão pública e à busca incessante pelo aprimoramento dos serviços prestados à sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 608, de 2023, com acatamento da Emenda de Redação admitida na CCJ.
Sala das Comissões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 15:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (136814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (136804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
I) Relatório
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 26 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG -, o agora Projeto de Lei n° 1.250, de 2024 (Id PLe 127121), com a seguinte ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Após a leitura em Plenário, o Projeto recebeu o Despacho - 3 - SELEG - (Id PLe 130013), pelo qual foi encaminhado ao Gabinete do Autor para manifestação quanto à existência de norma vigente e de proposição em tramitação correlatas/análogas:
- Lei 5.917/2017 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”; e
- Projeto de Lei nº 1.268/2023*, que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”.
- *leia-se: Projeto de Lei nº 1.268/2020, conforme esclarecido no item “análise técnica”, exposto abaixo.
O Gabinete do Deputado manifestou-se pela continuidade da tramitação da matéria nos seguintes termos:
vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Na sequência, o processo foi devolvido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
A análise comparativa entre os textos citados no referido Despacho SELEG se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposição gera duplicidade de projetos em trâmite ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
O Projeto de Lei n° 1.250, de 2024, visa instituir uma política voltada ao atendimento educacional especializado a crianças de até três anos e onze meses que necessitam de acompanhamento específico, com base no Marco Legal da Primeira Infância, estabelecido pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. O projeto prevê ainda a prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Nessa linha, a justificação do projeto afirma:
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
Da análise da proposição, vê-se que o projeto busca fortalecer as políticas de educação inclusiva no Distrito Federal, buscando suporte especializado para o desenvolvimento infantil, com ênfase em crianças que necessitam de cuidados diferenciados. À vista disso, o art. 2º prevê, como diretrizes para as políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado, a promoção do desenvolvimento das potencialidades, com enfoque no processo de interação e comunicação, e a garantia do conjunto de serviços e recursos necessários para o suporte às crianças e às suas famílias. Do mesmo modo, o art. 3º propõe, de maneira preferencial, a integração dos serviços de saúde e de assistência social na execução das políticas e dos programas governamentais desta área.
A Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, por sua vez, aborda o atendimento alternativo de crianças de até quatro anos por meio de creches domiciliares, que oferecem um serviço de cuidado sob responsabilidade de “mãe crecheira”. São espaços, nos termos da Lei, que funcionam em residência e prestam atendimento às crianças que moram em áreas circunvizinhas. Além disso, a destinação prioritária é voltada aos filhos de mães que trabalham e tenham renda inferior ou igual a um salário-mínimo.
Do comparativo dos textos, observa-se, portanto, que não há conexão a justificar a prejudicialidade do projeto diante da referida Lei em vigor, vez que se dirigem a questões diversas com escopos e propostas distintos.
Quanto à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2023, também referido no Despacho SELEG, nota-se pela ementa que, na verdade, trata-se do Projeto de Lei nº 1.268, de 2020. A verificação do projeto revela que ele foi apensado aos Projetos de Lei nº 356, de 2019, e nº 1.167, de 2020, em atendimento ao Requerimento nº 1.681, de 2020.
Ainda quanto ao trâmite do projeto, verifica-se que o processo legislativo foi concluído, culminando na promulgação da Lei nº 6.759, de 16 de dezembro de 2020. A referida Lei propunha-se a instituir o ensino domiciliar no Distrito Federal, considerando como tal “a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes”.
Para além da distância em relação ao escopo e aos objetivos visados, no que pertinente à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, destaca-se que a Lei não está mais em vigor, eis que declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por prevalecer o entendimento de que a matéria tratada é de competência privativa da União (ADI 0752639-84.2020.8.07.0000).
Dessa forma, registra-se não haver também impedimento para a continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, quanto à apontada eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020, tanto por tratarem de temas completamente distintos quanto por não estar mais em vigor a Lei.
III) Conclusão
Diante do exposto, esta Secretaria Legislativa manifesta-se pela inexistência de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, em relação à Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, bem como pela inviabilidade da tramitação conjunta da proposição com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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